Introdução Direitos em Questão Instrumentos Internacionais e Regionais de Proteção e Promoção Agências de Serviço, Protecção e Assistência Nacionais Materiais Educativos de Treinamento e Advocacy Outros Recursos
Introdução
O direito de constituir grupos, organizá-los e reuní-los com o escopo de tratar assuntos de interesse comum é um direito humano. A capacidade de organização é um importante meio pelo qual os cidadãos podem influenciar os seus governos e líderes. O direito à liberdade de associação e reunião é protegido em tratados regionais e internacionais de direitos humanos. Estes direitos são aplicáveis a qualquer questão. O protesto em massa é um símbolo potente do exercício deste direito.
O direito à liberdade de associação é garantido em vários tratados internacionais de direitos humanos. Todavia, este direito foi mais bem definido e elaborado no direito internacional do trabalho, dadas as ligações particulares entre estes direitos e a capacidade dos trabalhadores de assegurarem o seu estatuto económico e social. A liberdade de associação é uma das provisões centrais subjacentes ao trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os standards da OIT defendem os direitos dos trabalhadores e empregados de constituirem organizações e de negociarem colectivamente.
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Direitos em Questão
Instrumentos regionais e internacionais protegem um certo número de direitos-chave relacionados com a liberdade de associação e reunião.
(a) Direito à reunião pacífica
Com isto, defende-se o direito à reunião pacífica que não deve ser negada excepto em situações de segurança nacional ou segurança pública. O direito à reunião violenta não é defendido. Contudo, standards internacionais limitam o uso da força pelas autoridades no controle de reuniões pacíficas ou não-pacíficas. Os standards internacionais exigem que os agentes de aplicação da lei usem a força apenas como último recurso, em medida proporcional ao perigo representado, e de modo a minimizar os danos ou ferimentos.
(b) Direito de associação
Isto inclui o direito dos indivíduos a associarem-se a outros e a constituir associações. Alguns países tentam impôr obstáculos à capacidade dos indivíduos de constituirem associações de várias maneiras: sustentando que não concordam com os propósitos políticos das associações; negando personalidade jurídica que poderia ser essencial para o seu funcionamento quotidiano e para ingressar em relações contratuais; impondo processos de registo parciais e incómodos; impondo restrições financeiras. O direito de associação não se aplica apenas aos indivíduos que desejem constituir associações mas também garante que as associações assim constituídas tenham direitos para operar livremente e sem interferência.
(c) Direito do indivíduo de se tornar ou não membro de uma associação
O direito de se tornar ou não membro de uma organização. Em alguns países, os indivíduos podem sofrer represálias por se associarem a organizações ou ser obrigados a tornarem-se membros de certas organizações aprovadas pelo Estado.
(d) Direito a pertencer a sindicatos
A liberdade de associação tem um significado decisivo no local de trabalho e muita da jurisprudência que se desenvolveu sobre este assunto deriva do direito do trabalho. São defendidos os direitos seguintes:
- Direito de toda e qualquer pessoa de constituir e tornar-se membro de sindicatos para a promoção dos seus interesses sociais e económicos. Alguns Estados tentam reduzir a actividade dos sindicatos impedindo que as pessoas se tornassem membros. Noutros lugares, certas categorias de trabalhadores são excluídas do gozo desses direitos pela legislação nacional. Alguns exemplos incluem os trabalhadores domésticos e agrícolas e outros empregados em estabelecimentos informais; empreiteiros independentes; gerentes, etc. No direito internacional, a única excepção a este direito aplica-se à polícia e às forças armadas, que não têm o direito de constituir associações profissionais se isto for contrário à legislação nacional. Outros empregados públicos têm este direito reconhecido pelo direito internacional do trabalho embora a extensão do gozo destes direitos pelos funcionários públicos seja um assunto controverso num certo número de países.
- Direito de constituir confederações nacionais e internacionais. É essencial para que os grupos domésticos possam interagir a níveis mais amplos. Em alguns países, as autoridades tentam impedir os contactos externos.
- Direito do indivíduo a não ser penalizado por pertencer a um sindicato, ou seja, se uma pessoa pertence a um sindicato, isto não deve ser uma razão para negar-lhe emprego ou para despedi-lo se ele ou ela já estiverem empregados.
- Direito à greve. Este não é um direito absoluto. É necessariamente limitado na medida em que afecta outros interesses sociais. Isto verifica-se particularmente onde os empregados públicos forneçam serviços essenciais, cuja interrupção possa pôr em risco a vida, a saúde e a segurança da população. Os bombeiros, por exemplo, são proibidos de fazer greve em alguns países. Alguns governos tentam obstruir o direito à greve através de uma variedade de estratégias. Alguns países, por exemplo, adoptam uma doutrina de substituição permanente pela qual funcionários em greve são substituídos por novos trabalhadores, leais ao empregador que, em seguida, dissolvem o sindicato. Estas práticas infringem o direito internacional.
- Direito das organizações à eleição de representantes e à redacção das suas próprias regras e constituições. Elas também estão protegidas do seu dissolvimento pelas autoridades administrativas. Estas provisões existem para proteger as associações da interferência excessiva no seu governo.
(e) Ausência de restrições a estes direitos, excepto por razões de seguranca nacional e ordem pública
Geralmente, estes direitos não podem ser derrogados exepto por razões específicas relacionadas com a segurança nacional e a segurança pública. Os próprios tratados não definem os parâmetros destas restrições mas a doutrina subsequente, especialmente a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, afirmou uma interpretação restrita que só permite a negação desses direitos em situações excepcionais.
Principais agências de assitência
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência especializada das Nações Unidas que trabalha pela pela justiça social e pela promoção dos direitos humanos e laborais internacionalmente reconhecidos. Foi criada em 1919 como parte da Sociedade das Nações e tornou-se a primeira agência especializada das Organização das Nações Unidas (ONU) em 1946.
A OIT formula standards laborais internacionais sob a forma de convenções e recomendações estabelecendo os standards mínimos dos direitos laborais básicos: liberdade de associação, direito à organização, direito à negociação colectiva, abolição do trabalho forçado, igualdade de oportunidades e de tratamento, e outros standards que regulam condições transversais a todo o âmbito laboral. A OIT fornece assistência técnica principalmente nos domínios de:
- formação e reabilitação vocacionais;
- políticas de emprego;
- administração laboral;
- Direito do Trabalho e relações industriais;
- condições de trabalho;
- desenvolvimento da gestão;
- cooperativas;
- segurança social;
- estatísticas laborais, saúde e segurança ocupacionais.
A OIT promove o desenvolvimento de organizações de empregadores e trabalhadores independentes e fornece formação e serviços de aconselhamento a essas organizações. No sistema da ONU, a OIT apresenta uma estrutura tripartida única, com trabalhadores e empregadores participando como parceiros ao mesmo nível que os Estados nas funções dos seus órgãos de governo.
Instrumentos Regionais e Internacionais para a Protecção e Promoção
Os instrumentos jurídicos internacionais assumem a forma de tratados (também designados como acordos, convenções, ou protocolos) que vinculam os Estados contratantes aos termos negociados. Quando as negociações chegam ao fim, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é "assinado” pelos representantes dos Estados. Um Estado pode concordar em vincular-se ao tratado de diversas formas. As mais comuns são a ratificação e a acessão. Um novo tratado é ratificado por aqueles Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não tenha participado nas negociações pode, numa fase posterior, aceder ao tratado. O tratado entra em vigor, ou torna-se válido, quando um número pré-determinado de Estados tiver ratificado ou acedido ao tratado.
Quando um Estado ratifica ou acede a um tratado, esse Estado pode apresentar reservas a um ou mais dos seus artigos, excepto no caso de as reservas serem proibidas pelo próprio tratado. Normalmente, as reservas podem ser retiradas a qualquer momento. Em alguns países, os tratados internacionais prevalecem sobre a legislação nacional; noutros, uma lei específica pode ser necessária para conceder ao tratado internacional ratificado a força de lei nacional. Praticamente todos os Estados que ratifiquem ou acedam um tratado internacional devem promulgar decretos, alterar leis existentes ou introduzir uma nova legislação para que o tratado seja plenamente eficaz no território nacional.
Os tratados vinculativos podem ser usados para obrigar os governos a respeitarem as provisões do tratado que forem relevantes para os direitos humanos à liberdade de reunião e associação. Os instrumentos não-vinculativos, tais como as declarações e as resoluções, podem ser usados em situações relevantes para embaraçar os governos através da sua exposição pública negativa; os governos que se preocupam com a sua imagem internacional podem consequentemente adaptar as suas políticas.
Estes são os tratados internacionais, declarações e compromissos que determinam standards para a protecção da liberdade de associação e reunião:
NAÇÕES UNIDAS
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 20º, 23º) A Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) é uma resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas e foi adoptada em 1948. Sendo uma resolução, não é formalmente juridicamente vinculativa apesar da crença generalizada em sentido contrário. Todavia, a DUDH estabeleceu valores e princípios importantes que foram em seguida elaborados em tratados da ONU juridicamente vinculativos. Além disso, um certo número das suas provisões tornaram-se parte do direito internacional consuetudinário. Os artigos 20º e 23º protegem o direito à liberdade de reunião e associação e o direito de constituir e associar-se a sindicatos.
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) (artigo 15º) O principal tratado internacional sobre os direitos dos refugiados confere especificamente aos refugiados os mesmos direitos de associação em sindicatos, associações sem escopo de lucro, apolíticas, de que gozam outros nacionais de países estrangeiros.
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) (artigo 8º) O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adoptado pela Assembléia Geral em Dezembro de 1996 e entrou em vigor em 1976. Nele são elaborados os princípios consagrados na DUDH e é juridicamente vinculativo para todos os Estados que o tenham assinado e ratificado as suas provisões. O seu artigo 8º garante os direitos dos sindicatos e, em particular, o direito de toda e qualquer pessoa de constituir sindicatos; de estabelecer federações nacionais e internacionais; o direito dos sindicatos de actuarem livremente; e o direito à greve.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigo 21º, 22º) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) elabora os princípios consagrados na DUDH e é juridicamente vinculativo para todos os Estados que tenham assinado e ratificado as suas provisões. O artigo 21º afirma: “O direito à reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.” O artigo 22º estipula que “Toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade ou os direitos e liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.”
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 15º) Esta convenção estabelece claramente o direito da criança à liberdade de associação e reunião pacífica nos termos do artigo 15º. As violações a este direito podem ser apresentadas a discussão no Comité dos Direitos da Criança da ONU.
Princípios Básicos da ONU para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade (1990) (princípios 12, 13, 14) Este documento no qual se estabelecem standards de actuação sublinha que não deve haver interferências por parte da polícia em reuniões pacíficas e legais, e prescreve limites respeitantes ao uso da força em reuniões violentas.
Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (1998) Esta declaração da Assembléia Geral da ONU também é conhecida como a declaração para a protecção dos defensores dos direitos humanos. Nela é reafirmado o direito dos cidadãos de se associarem livremente com outros com o objectivo de trabalhar para a protecção e realização dos direitos e liberdades fundamentais.
Representante Especial da ONU para os Defensores dos Direitos Humanos Defensores dos direitos humanos são aqueles que trabalham de forma isolada ou em associação com outros para a protecção dos standards de direitos humanos. O direito à liberdade de associação e reunião pode, frequentemente, ser violado pelas autoridades na tentativa de reprimir as actividades dos defensores dos direitos humanos. O Representante Especial recebe queixas de ONGs e indivíduos. A Sra. Hina Jilani (Paquistão) foi eleita como primeira Representante Especial para os Defensores dos Direitos Humanos em 2000.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou um certo número de convenções relacionadas com os direitos dos trabalhadores à sua organização e à negociação colectiva através dos sindicatos. Foram estabelecidos mecanismos speciais de supervisão para fiscalizar o cumprimento dessas convenções.
O Comité da Liberdade Sindical da OIT, criado em 1951, examina queixas apresentadas mesmo que o governo não tenha ratificado essas convenções. A Comissão de Investigação e de Conciliação em matéria de Liberdade Sindical também existe para examinar tais queixas.
Convenção (nº 87) da OIT sobre a Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical (1948) Esta convenção afirma o direito dos trabalhadores e empregadores de estabelecerem e tornarem-se membros de organizações, de elegerem livremente os seus representantes e de criarem as suas próprias regras e constituições sem a interferência das autoridades públicas. Tais organizações têm o direito de constituir federações nacionais e internacionais e não podem ser dissolvidas pela autoridade administrativa. A legislação nacional pode estabelecer limites no caso da polícia e das forças armadas. Esta convenção também protege o direito de organização dos trabalhadores.
Convenção (nº 98) da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva (1949) Esta convenção visa a protecção dos trabalhadores contra a discriminação anti-sindical e declara que a contratação de um trabalhador não deve estar sujeita à condição da sua não filiação em sindicato e esta não deve constituir razão para a sua demissão.
Convenção (nº 135) da OIT relativa à Protecção e Facilidades a Conceder aos Representantes dos Trabalhadores na Empresa (1978) Esta convenção reinforça a protecção dos representantes dos trabalhadores contra a sua penalização pelos seus actos.
Convenção (nº 135) da OIT relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública (1987) Esta convenção estende as provisões relativas à discriminação anti-sindical aos funcionários públicos.
Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) Esta declaração afirma que mesmo que os membros da OIT não tenham ratificado estas convenções, eles têm a obrigação enquanto membros da OIT de promover princípios de direitos fundamentais incluindo a liberdade de associação e o direito à negociação colectiva.
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UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DE UNIDADE AFRICANA, OUA)
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) (artigo 10º, 11º) O principal instrumento africano de direitos humanos garante os direitos de livre associação (artigo 10º) e reunião (artigo 11º).
Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (1990) (artigo 8º) Este tratado assegura os direitos da criança à livre associação e à reunião pacífica.
CONSELHO DA EUROPA
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1949) (artigo 11º) Esta convenção, conhecida como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), protege o direito à liberdade de associação e de reunião (artigo 11º).
Carta Social Europeia (1961) (artigo 5º, 6º) A Carta Social Europeia lida com um certo número de questões relacionadas com o trabalho e o emprego. Os Estados parte são obrigados a submeter relatórios bienais que são examinados pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais. A carta protege o direito dos trabalhadores e empregadores à constituição de organizações locais, nacionais e internacionais. Ela também afirma o direito à negociação colectiva e requer dos Estados a criação de mecanismos de consulta e arbitragem.
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UNIÃO EUROPEIA
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) (artigo 12º) A Carta protege os direitos de reunião e de associação. A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) elabora os direitos dos empregadores e trabalhadores à constituição de associações e à negociação e celebração de acordos colectivos. Ela também protege o direito à greve, sujeito às obrigações estabelecidas pela legislação nacional.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) (artigo 15º, 16º) A Convenção Americana protege o direito à reunião (artigo 15º) e o direito à liberdade de associação (artigo 16º).
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Agências de Serviço, Protecção e Assistência Nacionais
Os países que ratificaram estes tratados regionais e internacionais concordaram com o cumprimento das obrigações resultantes dos tratados através, inter alia, da implementação efectiva das suas provisões a nível nacional. Isto significaria, em primeiro lugar, a revisão das suas legislações respeitantes à liberdade de associação e reunião e a adaptação dessas leis para assegurar a a sua conformidade ou a adopção de novas leis para satisfazer tais obrigações.
A implementação do direito à liberdade de associação continua a ser problemática em vários países e em muitos casos os governos não conseguem cumprir as suas obrigações. Problemas e inquietações relacionadas com a implementação em determinados países estão bem documentados em relatórios da OIT, do TEDH e da ONU, bem como em relatórios que lhes foram submetidos por ONGs. Uma colecção extensiva de casos e relatórios pode ser consultada no Comité da Liberdade Sindical.
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Materiais Educativos de Treinamento e Advocacy
Para defensores de direitos
Permitindo a Sociedade Civil: Aspectos Práticos da Liberdade Sindical (Iniciativa de Interesse Público Legal) Um manual prático para activistas, advogados, funcionários governamentais e outros interessados na relação entre a liberdade de associação e a regulação jurídica das ONGs.
Para Agentes de Aplicação da Lei
Direitos Humanos e a Polícia – Um Manual de Treinamento (Centro Dinamarquês para os Direitos Humanos) Este manual tem sido utilizado em cursos básicos nas academias de polícia da Dinamarca. Ele oferece uma estrutura do curso e vários guias e folhetos úteis.
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Outros Recursos
Cursos e oportunidades de formação sobre standards internacionais de trabalho
Organizações de defesa do direito à liberdade de associação e reunião
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